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PROPAGANDA
ELEITORAL
A partir
de 1 de agosto de 2005:
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é
permitida
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não
é permitida
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c
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Em qualquer de suas
formas, inclusive pichação, inscrição
a tinta e colagem de cartazes:
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Inscrição
à tinta ecolagem de cartazes:
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Em bens particulares,
desde que autorizado pelo responsável/ proprietário.
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Em bens públicos,
ou seja, bens cujo uso dependa de cessão ou permissão
do Poder Público, ou que a ele pertençam.
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Em postes públicos.
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Mediante a fixação
de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos viadutos,
passarelas, pontes e postes públicos que não
sejam suportes de sinais de tráfego, desde que não
lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso ou
o bom andamento do trânsito.
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Nos bens de uso comum,
ou seja, os definidos pelo código civil e também
aqueles que a população em geral tem acesso
- cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, igrejas, ginásios
e estádios, ainda que de propriedade privada.
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· Viadutos.
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Em tapumes de obras
ou prédios públicos.
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Passarelas.
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c
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Em postes que sejam
suporte de sinais de tráfego.
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Pontes.
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Mediante a colocação
de bonecos e de cartazes não fixos ao longo das vias
públicas, desde que não dificulte o bom andamento
do trânsito.
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Em árvores
e em jardins localizados em áreas públicas.
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c
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Distribuição
de volantes, panfletos e outros impressos, os quais devem
ser editados sob a responsabilidade das frentes parlamentares
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MULTAS
de
R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50
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Realização
de comícios (entre 8 e 24 h), passeatas, reuniões
públicas.
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Uso de alto-falantes
entre 8 e 22 h, mantida distância maior que 200 m
de hospitais, escolas, igrejas, etc.
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