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LEI
Nº 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.
Regulamenta a execução do disposto
nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição
Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A soberania popular é exercida por sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos,
nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
Art. 2º Plebiscito e referendo são consultas
formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada
relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
§ 1º O plebiscito é convocado com anterioridade
a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto,
aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
§ 2º O referendo é convocado com posterioridade
a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva
ratificação ou rejeição.
Art. 3º Nas questões de relevância
nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo, e no caso do § 3º do art. 18 da Constituição
Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante
decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo,
dos membros que compõe qualquer das Casas do Congresso Nacional,
de conformidade com esta Lei.
Art. 4º A incorporação de Estados
entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a
outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais,
dependem da aprovação da população diretamente
interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário
em cada um dos Estados e do Congresso Nacional, por lei complementar,
ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.
§ 1º Proclamado o resultado da consulta plebiscitária,
sendo favorável à alteração territorial
prevista no caput, o projeto de lei complementar respectivo será
proposto perante qualquer das Casas do Congresso Nacional.
§ 2º À Casa perante a qual tenha sido apresentado
o projeto de lei complementar referido no parágrafo anterior
compete proceder à audiência das respectivas Assembléias
Legislativas.
§ 3º Na oportunidade prevista no parágrafo anterior,
as respectivas Assembléias Legislativas opinarão,
sem caráter vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão
ao Congresso Nacional os detalhamentos técnicos concernentes
aos aspectos administrativos, financeiros sociais e econômicos
da área geopolítica afetada.
§ 4º O Congresso Nacional, ao aprovar a lei complementar,
tomará em conta as informações técnicas
a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 5º O plebiscito destinado à criação,
à incorporação, à fusão e ao
desmembramento de Municípios, será convocado pela
Assembléia Legislativa, de conformidade com a legislação
federal e estadual.
Art. 6º Nas demais questões, de competência
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito
e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente,
com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica.
Art. 7º Nas consultas plebiscitárias
previstas nos arts. 4º e 5º entende-se por população
diretamente interessada tanto a do território que se pretende
desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso
de fusão ou anexação, tanto a população
da área que se quer anexar quanto a da que receberá
o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual
que se manifestar em relação ao total da população
consultada.
Art. 8º Aprovado o ato convocatório,
o Presidente do Congresso Nacional dará ciência à
Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de
sua circunscrição:
I - fixar a data da consulta popular;
II - tornar pública a cédula respectiva;
III - expedir instruções para a realização
do plebiscito ou referendo;
IV - assegurar a gratuidade nos meios de comunicação
de massa concessionários de serviço público,
aos partidos políticos a às frentes suprapartidárias
organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão,
para a divulgação de seus postulados referentes ao
tema sob consulta.
Art. 9º Convocado o plebiscito, o projeto legislativo
ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias
constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação,
até que o resultado das urnas seja proclamado.
Art. 10. O plebiscito ou referendo, convocado nos
termos da presente Lei, será considerado aprovado ou rejeitado
por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
Art. 11. O referendo pode ser convocado no prazo
de trinta dias, a contar da promulgação de lei ou
adoção de medida administrativa, que se relacione
de maneira direta com a consulta popular.
Art. 12. A tramitação dos projetos
de plebiscito e referendo obedecerá às normas do Regimento
Comum do Congresso Nacional.
Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação
de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito
por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído
pelo menos por cinco Estados, com não menos de três
décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 1º O projeto de lei de iniciativa popular deverá
circunscrever-se a um só assunto.
§ 2º O projeto de lei de iniciativa popular não
poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à
Câmara dos Deputados, por seu órgão competente,
providenciar a correção de eventuais impropriedades
de técnica legislativa ou de redação.
Art. 14. A Câmara dos Deputados, verificando
o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 13 e respectivos
parágrafos, dará seguimento à iniciativa popular,
consoante as normas do Regimento Interno.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 1998; 177º
da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
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