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ESTATUTO
DO DESARMAMENTO
LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre registro, posse e comercialização
de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional
de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1º O Sistema Nacional de Armas - Sinarm,
instituído no Ministério da Justiça, no âmbito
da Polícia Federal, tem circunscrição em todo
o território nacional.
Art. 2º Ao Sinarm compete:
I - identificar as características e a propriedade de armas
de fogo, mediante cadastro;
II - cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas
no País;
III - cadastrar as autorizações de porte de arma de
fogo e as renovações expedidas pela Polícia
Federal;
IV - cadastrar as transferências de propriedade, extravio,
furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar
os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas
de segurança privada e de transporte de valores;
V - identificar as modificações que alterem as características
ou o funcionamento de arma de fogo;
VI - integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII - cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive
as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII - cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como
conceder licença para exercer a atividade;
IX - cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas,
exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios
e munições;
X - cadastrar a identificação do cano da arma, as
características das impressões de raiamento e de microestriamento
de projétil disparado, conforme marcação e
testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI - informar às Secretarias de Segurança Pública
dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações
de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem
como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste
artigo não alcançam as armas de fogo das Forças
Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros
próprios.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 3º É obrigatório o registro
de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito
serão registradas no Comando do Exército, na forma
do regulamento desta Lei.
Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido
o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade,
atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação
de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça
Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo
a inquérito policial ou a processo criminal;
II - apresentação de documento comprobatório
de ocupação lícita e de residência certa;
III - comprovação de capacidade técnica e de
aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo,
atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
§ 1º O Sinarm expedirá autorização
de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente
estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo
intransferível esta autorização.
§ 2º A aquisição de munição
somente poderá ser feita no calibre correspondente à
arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta
Lei.
§ 3º A empresa que comercializar arma de fogo em território
nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade
competente, como também a manter banco de dados com todas
as características da arma e cópia dos documentos
previstos neste artigo.
§ 4º A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios
e munições responde legalmente por essas mercadorias,
ficando registradas como de sua propriedade enquanto não
forem vendidas.
§ 5º A comercialização de armas de fogo,
acessórios e munições entre pessoas físicas
somente será efetivada mediante autorização
do Sinarm.
§ 6º A expedição da autorização
a que se refere o § 1º será concedida, ou recusada
com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta)
dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.
§ 7º O registro precário a que se refere o §
4º prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II
e III deste artigo.
Art. 5º O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade
em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário
a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência
ou domicílio, ou dependência desses, desde que seja
ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou
empresa.
§ 1º O certificado de registro de arma de fogo será
expedido pela Polícia Federal e será precedido de
autorização do Sinarm.
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III
do art. 4º deverão ser comprovados periodicamente, em
período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade
do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação
do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§ 3º Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos
estaduais, realizados até a data da publicação
desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro
federal no prazo máximo de 3 (três) anos.
CAPÍTULO III
DO PORTE
Art. 6º É proibido o porte de arma de
fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos
em legislação própria e para:
I - os integrantes das Forças Armadas;
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos
do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados
e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes,
nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios
com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
V - os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência
e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República;
VI - os integrantes dos órgãos policiais referidos
no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição
Federal;
VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais,
os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII - as empresas de segurança privada e de transporte de
valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX - para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas,
cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na
forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a
legislação ambiental.
§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e
VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida
pela respectiva corporação ou instituição,
mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se
nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos
do regulamento desta Lei.
§ 2º A autorização para o porte de arma
de fogo dos integrantes das instituições descritas
nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação
do requisito a que se refere o inciso III do art. 4º, nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 3º A autorização para o porte de arma
de fogo das guardas municipais está condicionada à
formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos
de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos
de fiscalização e de controle interno, nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 4º Os integrantes das Forças Armadas, das polícias
federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares
dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito
no art. 4º, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos
incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta
Lei.
§ 5º Aos residentes em áreas rurais, que comprovem
depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência
alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no
regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria "caçador".
Art. 7º As armas de fogo utilizadas pelos empregados
das empresas de segurança privada e de transporte de valores,
constituídas na forma da lei, serão de propriedade,
responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo
ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar
as condições de uso e de armazenagem estabelecidas
pelo órgão competente, sendo o certificado de registro
e a autorização de porte expedidos pela Polícia
Federal em nome da empresa.
§ 1º O proprietário ou diretor responsável
de empresa de segurança privada e de transporte de valores
responderá pelo crime previsto no parágrafo único
do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções
administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência
policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto,
roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios
e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras
24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
§ 2º A empresa de segurança e de transporte de
valores deverá apresentar documentação comprobatória
do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º desta
Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo.
§ 3º A listagem dos empregados das empresas referidas
neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao
Sinarm.
Art. 8º As armas de fogo utilizadas em entidades
desportivas legalmente constituídas devem obedecer às
condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo
órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado
a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.
Art. 9º Compete ao Ministério da Justiça
a autorização do porte de arma para os responsáveis
pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita
ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos
do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte
de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores
e caçadores e de representantes estrangeiros em competição
internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Art. 10. A autorização para o porte
de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional,
é de competência da Polícia Federal e somente
será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1º A autorização prevista neste artigo
poderá ser concedida com eficácia temporária
e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá
de o requerente:
I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de
atividade profissional de risco ou de ameaça à sua
integridade física;
II - atender às exigências previstas no art. 4º
desta Lei;
III - apresentar documentação de propriedade de arma
de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
§ 2º A autorização de porte de arma de fogo,
prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia
caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez
ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
Art. 11. Fica instituída a cobrança
de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação
de serviços relativos:
I - ao registro de arma de fogo;
II - à renovação de registro de arma de fogo;
III - à expedição de segunda via de registro
de arma de fogo;
IV - à expedição de porte federal de arma de
fogo;
V - à renovação de porte de arma de fogo;
VI - à expedição de segunda via de porte federal
de arma de fogo.
§ 1º Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à
manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia
Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas
respectivas responsabilidades.
§ 2º As taxas previstas neste artigo serão isentas
para os proprietários de que trata o § 5º do art.
6º e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI
e VII do art. 6º, nos limites do regulamento desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de
fogo, acessório ou munição, de uso permitido,
em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
no interior de sua residência ou dependência desta,
ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou
o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos,
e multa.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias
para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora
de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja
sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário
ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte
de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e
de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo
ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou
munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras
24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber,
ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,
emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma
de fogo, acessório ou munição, de uso permitido,
sem autorização e em desacordo com determinação
legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é
inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver
registrada em nome do agente.
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição
em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública
ou em direção a ela, desde que essa conduta não
tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é
inafiançável.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer,
receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,
emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma
de fogo, acessório ou munição de uso proibido
ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação
legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer
sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II - modificar as características de arma de fogo, de forma
a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou
restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir
a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III - possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo
ou incendiário, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar;
IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de
fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal
de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V - vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma
de fogo, acessório, munição ou explosivo a
criança ou adolescente; e
VI - produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização
legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou
explosivo.
Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar,
conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar,
adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar,
em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade
comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição,
sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial
ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação
de serviços, fabricação ou comércio
irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada
ou saída do território nacional, a qualquer título,
de arma de fogo, acessório ou munição, sem
autorização da autoridade competente:
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18,
a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório
ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16,
17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados
por integrante dos órgãos e empresas referidas nos
arts. 6º, 7º e 8º desta Lei.
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18
são insuscetíveis de liberdade provisória.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O Ministério da Justiça poderá
celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para
o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 23. A classificação legal, técnica
e geral, bem como a definição das armas de fogo e
demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos ou permitidos
será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo Federal,
mediante proposta do Comando do Exército.
§ 1º Todas as munições comercializadas no
País deverão estar acondicionadas em embalagens com
sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar
a identificação do fabricante e do adquirente, entre
outras informações definidas pelo regulamento desta
Lei.
§ 2º Para os órgãos referidos
no art. 6º, somente serão expedidas autorizações
de compra de munição com identificação
do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma
do regulamento desta Lei.
§ 3º As armas de fogo fabricadas a partir
de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei conterão
dispositivo intrínseco de segurança e de identificação,
gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento desta Lei, exclusive
para os órgãos previstos no art. 6º.
Art. 24. Excetuadas as atribuições
a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do
Exército autorizar e fiscalizar a produção,
exportação, importação, desembaraço
alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais
produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito
de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
Art. 25. Armas de fogo, acessórios ou munições
apreendidos serão, após elaboração do
laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente,
quando não mais interessarem à persecução
penal, ao Comando do Exército, para destruição,
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. As armas de fogo apreendidas ou encontradas
e que não constituam prova em inquérito policial ou
criminal deverão ser encaminhadas, no mesmo prazo, sob pena
de responsabilidade, pela autoridade competente para destruição,
vedada a cessão para qualquer pessoa ou instituição.
Art. 26. São vedadas a fabricação,
a venda, a comercialização e a importação
de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que
com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição
as réplicas e os simulacros destinados à instrução,
ao adestramento, ou à coleção de usuário
autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do
Exército.
Art. 27. Caberá ao Comando do Exército
autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas
de fogo de uso restrito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
se aplica às aquisições dos Comandos Militares.
Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e
cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das
entidades constantes dos incisos I, II e III do art. 6º desta
Lei.
Art. 29. As autorizações de porte de
armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa)
dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. O detentor de autorização
com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poderá
renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições
dos arts. 4º, 6º e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa)
dias após sua publicação, sem ônus para
o requerente.
Art. 30. Os possuidores e proprietários de
armas de fogo não registradas deverão, sob pena de
responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após
a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando
nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita
da posse, pelos meios de prova em direito admitidos.
Art. 31. Os possuidores e proprietários de
armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer
tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante
recibo e indenização, nos termos do regulamento desta
Lei.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de
armas de fogo não registradas poderão, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias após a publicação
desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante
recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados,
nos termos do regulamento desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste
artigo e no art. 31, as armas recebidas constarão de cadastro
específico e, após a elaboração de laudo
pericial, serão encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, ao Comando do Exército para destruição,
sendo vedada sua utilização ou reaproveitamento para
qualquer fim.
Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00
(cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme
especificar o regulamento desta Lei:
I - à empresa de transporte aéreo, rodoviário,
ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente,
por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte
de arma ou munição sem a devida autorização
ou com inobservância das normas de segurança;
II - à empresa de produção ou comércio
de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o
uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações
especializadas.
Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados,
com aglomeração superior a 1000 (um mil) pessoas,
adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências
necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados
os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5º da Constituição
Federal.
Parágrafo único. As empresas responsáveis pela
prestação dos serviços de transporte internacional
e interestadual de passageiros adotarão as providências
necessárias para evitar o embarque de passageiros armados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. É proibida a comercialização
de arma de fogo e munição em todo o território
nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta
Lei.
§ 1º Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá
de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado
em outubro de 2005.
§ 2º Em caso de aprovação do referendo popular,
o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação
de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 36. É revogada a Lei nº 9.437, de
20 de fevereiro de 1997.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Marina Silva
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