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São
Paulo, 08/10/2004
Justiça Eleitoral de São Paulo multa Presidente da República
O juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, José Joaquim dos Santos, acolheu
representação do Ministério Público Eleitoral e condenou o presidente
da República, Luiz Inácio Lula da Silva, ao pagamento de multa no valor
de 50 mil reais. Santos entendeu que o presidente Lula utilizou bem público
móvel para beneficiar a candidata Marta Suplicy, no contexto do discurso
de 8 minutos que proferiu, violando a legislação eleitoral.
No
dia 18 de setembro passado, durante a inauguração da extensão da avenida
Radial Leste, Lula proferiu discurso enaltecendo a importância da obra
que estava sendo inaugurada e manifestando-se em favor da candidata à
reeleição.
De
acordo com a decisão do juiz, "houve manifesto ato de propaganda eleitoral
em favor da candidata Marta Suplicy em evento público, custeado pelo erário
municipal, uma vez que a municipalidade foi a sua organizadora." Quanto
à candidata Marta Suplicy, "não há responsabilidade objetiva em hipótese
tal, nem ciência prévia quanto à propaganda eleitoral que lhe beneficiou."
Ainda
segundo Santos, "patente o uso de bem móvel de ente federativo para discurso
de conteúdo parcialmente eleitoral, com nítido propósito de favorecer
determinada candidatura ao pleito majoritário do Município de São Paulo,
resta tipificada a infração eleitoral capitulada no artigo 73, I, da Lei
9.504/97." Segundo esse dispositivo: "São proibidas aos agentes públicos,
servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade
de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação,
bens móveis ou imóveis pertencentes a administração direta ou indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
ressalvada a realização de convenção partidária;"
Da
decisão, cabe recurso ao TRE.
(Veja
a íntegra da sentença: www.tre-sp.jus.br - eleições 2004 - decisões 1ª
zona eleitoral)
Assessoria de Imprensa
e Comunicação (3107-0244/3242-1588 r. 218/219/220)
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