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São Paulo, 28/09/2006


Eleitor pode votar sem o título


No dia 1º de outubro, os 28.037.734 eleitores do Estado de São Paulo deverão comparecer nas 67.011 seções eleitorais para votar. Quem perdeu o título eleitoral poderá votar apresentando o RG ou outro documento oficial que tenha foto, desde que saiba o número da sua seção eleitoral e esteja com a inscrição em vigor. Entretanto, a votação será muito mais ágil se puder levar o número do seu título. O seu nome deverá constar na pasta de votação, caso contrário não poderá votar, mesmo que exiba o título ou o RG. O número do título e da seção eleitoral pode ser obtido pela Central de Atendimento do Eleitor (telefone 2858-2100), pela página do TRE na internet (www.tre-sp.jus.br, no link Locais de Votação) ou em qualquer cartório eleitoral.

Ordem de Votação

A urna exibirá primeiro as telas referentes às eleições proporcionais e, em seguida, as referentes às eleições majoritárias, na seguinte ordem:
 deputado federal;
 deputado estadual;
 senador;
 governador;
 presidente da República.

O eleitor deve levar os números anotados para que tenha segurança na votação e um melhor desempenho na urna eletrônica.

Justificativa

O eleitor que estiver fora da cidade onde vota no dia das eleições deverá justificar sua ausência ao pleito no mesmo dia, em qualquer local de votação. É necessário entregar um formulário de justificativa, preenchido com o número do título, no local de votação mais próximo de onde estiver. O formulário é gratuito e está disponível nos cartórios eleitorais, no TRE, por meio da internet e nos locais de justificativa. Sem o número do título, a justificativa eletrônica não será processada.

A justificativa eletrônica é automática, não depende de apreciação do juiz eleitoral, e só pode ser feita no dia da eleição, no mesmo horário da votação e apenas por aqueles que se encontrem fora da cidade onde votam. O eleitor que não fizer a justificativa no dia, deve procurar o seu cartório eleitoral no prazo de 60 dias.

Eleitor dentro do domicílio eleitoral impossibilitado de votar

O eleitor que estiver no próprio domicílio eleitoral, mas não puder votar por estar impossibilitado (por exemplo, doente), deve procurar o seu cartório eleitoral até 30 de novembro (prazo de 60 dias a partir da eleição), levando prova do motivo da ausência, como por exemplo atestado médico. O pedido de justificativa será apreciado pelo juiz eleitoral.

Eleitor no exterior

O eleitor que estiver no exterior no dia da eleição deve procurar o seu cartório eleitoral no prazo de 30 dias contados da entrada no Brasil, levando passaporte e bilhete de passagem.

Eleitor com necessidade especial

O portador de necessidade especial poderá entrar na cabina indevassável acompanhado de pessoa de sua confiança para o exercício do voto, desde que autorizado pelo presidente da Mesa Receptora de Votos. Esse acompanhante poderá, inclusive, digitar os números na urna eletrônica. O presidente da mesa somente irá autorizar a entrada do acompanhante se o auxílio for imprescindível para o voto.

O eleitor com necessidade especial não poderá ser auxiliado por pessoas a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou candidato. Para entrada do acompanhante, não é necessário que o eleitor requeira com antecedência e nem que esteja inscrito em seção especial. Existem 347 locais de votação com seções especiais na capital e 1.191 no interior.

Assessoria de Comunicação Social
(11) 2858-2392/2382/2372/2342/2332/2322