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São Paulo, 28/09/2006


Propaganda eleitoral é proibida no dia da eleição


Segundo a legislação, é proibida no dia da eleição qualquer tentativa de influenciar a vontade do eleitor mediante a distribuição de impressos e volantes, bem como qualquer ação para aliciar o eleitor, a chamada boca de urna. A proibição não se limita à proximidade dos locais de votação, mas se estende por toda a cidade.

A legislação eleitoral também veda, em local público ou abertos ao público, no dia 1º de outubro, a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda como camisetas, bandeiras e flâmulas, de modo a caracterizar manifestação coletiva. Também é proibida a divulgação de qualquer forma de propaganda de partidos políticos e candidatos por meio de publicações, cartilhas, cartazes, camisetas, bonés ou broches. A prática de boca de urna constitui crime e a pena é de seis meses a um ano de detenção com pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

Pode na véspera

A propaganda através de impressos, volantes, alto-falantes, amplificadores de som e carreatas é permitida até a véspera da eleição, 30 de setembro.

Manifestação individual

É livre a manifestação de eleitor que se contenha em seu próprio vestuário, como uma camiseta com inscrição do seu partido ou candidato, por exemplo. No entanto, o eleitor não poderá permanecer no local de votação, e nem em suas proximidades, tempo além do necessário para a votação.

Fiscais

É permitido aos fiscais dos partidos, nos trabalhos de votação, o uso de camiseta contendo o nome e a sigla de partido ou coligação que sirvam.

Assessoria de Comunicação Social
(11) 2858-2392/2382/2372/2342/2332/2322