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LEI
Nº 9.840
de 28 de setembro de 1999 Altera
dispositivos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e da Lei nº 4.737, de
15 de julho de 1965 Código Eleitoral. O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, Faço saber que O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono
a seguinte lei: Art. 1º - A Lei 9.504,
de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art.
41 Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação
de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar,
ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura
até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir,
e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art.22
da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990." Art. 2º -
O § 5º do art.73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com
a seguinte redação: "Art.73............................................................
.....................................................................
§ 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do
caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado,
agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma."
(NR) ...................................................................."
Art. 3º - O inciso IV do art. 262 da Lei nº 4737, de 15 de julho de
1965 Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.262..........................................................
.....................................................................
IV concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova
dos autos, nas hipóteses do art.222 desta Lei, e do art. 41A da Lei nº 9.504,
de 30 de setembro de 1997." (NR) Art. 4º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revoga-se o § 6º
do art. 96 da Lei nº 9.504, de 30 setembro de 1997. Brasília, 28 de setembro
de 1999. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO José Carlos Dias |