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LEI Nº 9.693, DE 27
DE JULHO DE 1998 Faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou, o PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição sancionou ,e eu, Geraldo
Melo, Primeiro Vice -Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência,
nos termos § 7º do mesmo artigo promulgo a seguinte Lei: Modifica
a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos),
para tratar de punição ao partido político mediante suspensão
de cotas do Fundo Partidário. O
CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art
1º Esta Lei modifica a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para dar nova
disciplina à punição aplicada ao partido político
mediante a suspensão do Fundo Partidário. Art
2º O art. 28 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 3º: "Art.
28. ................................................................................
...................................... 3º
O partido político, em nível nacional, não sofrerá
a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição
como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais
ou municipais."
Art
3º O art. 37 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único
como § 1º: "Art.
37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação
total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário
e sujeita os responsáveis às penas da lei. ................................................................................
.................................................... 2º
A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente
à esfera partidária responsável pela irregularidade." Art
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado
Federal, em 27 de julho de 1998 Senador
GERALDO MELO Primeiro
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA |