Lei
nº 9.259 de
9 de janeiro de 1996
Acrescenta parágrafo único ao art. 10, dispõe sobre
a aplicação dos arts. 49, 56, incisos III e IV, e 57,
inciso III, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995,
e dá nova redação ao § 1º da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro
de 1951.
Art.
1º É acrescido ao art. 10 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro
de 1995, o seguinte parágrafo único:
"
Art. 10. (...)
Parágrafo
único - O partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição
de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes,
bem como as alterações que forem promovidas, para anotação:
I
- No Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos
de âmbito nacional;
II
- Nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos
órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal."
Art.
2º O § 1º do art. 1º da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro
de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 1º (...)
§
1º Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei,
os representantes ou administradores das entidades autárquicas
e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas
do Poder Público, somente no que entender com essas funções.(...)
Art.
3º O disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei nº
9.096, de 19 de setembro de 1995, na redação dada por esta
Lei, aplica-se a todas as alterações efetivadas a qualquer
tempo, ainda que submetidas à Justiça Eleitoral, na vigência
da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, sem que tenha sido
prolatada decisão final.
Art.
4º O disposto no art. 49 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro
de 1995, tem eficácia imediata, aplicando-se aos partidos
políticos que não atenderem aos seus requisitos as disposições
dos arts. 56, incisos III e IV, e 57, inciso III, da mesma
lei.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário