LEI
Nº 6.999 de
07 de junho de 1982
Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça
Eleitoral e dá outras providências
O
Presidente da República
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta, e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º. O afastamento de servidores públicos da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias,
para prestar serviços à Justiça Eleitoral, dar-se-á na forma estabelecida
por esta Lei.
Art.
2º. As requisições para os Cartórios Eleitorais deverão recair
em servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral,
salvo em casos especiais, a critério do Tribunal Superior Eleitoral.
§
1º. As requisições serão feitas pelo prazo de 1 (um) ano,
prorrogável, e não excederão a 1 (um) servidor por 10.000 (dez
mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos
na Zona Eleitoral.
§
2º. Independentemente da proporção prevista no parágrafo anterior,
admitir-se-á a requisição de 1 (um) servidor.
Art.
3º. No caso de acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral
e observado o disposto no artigo 2º e seus parágrafos desta Lei,
poderão ser requisitados outros servidores pelo prazo máximo e
improrrogável de 6 (seis) meses.
§
1º. Os limites estabelecidos nos parágrafos do artigo anterior
só poderão ser excedidos em casos excepcionais, a juízo do Tribunal
Superior Eleitoral.
§
2º. Esgotado o prazo de 6 (seis) meses, o servidor será desligado
automaticamente da Justiça Eleitoral, retornando à sua repartição
de origem.
§
3º. Na hipótese prevista neste artigo, somente após decorrido
1 (um) ano poderá haver nova requisição do mesmo servidor.
Art.
4º. Exceto no caso de nomeação para cargo em comissão, as
requisições para as Secretarias dos Tribunais Eleitorais serão
feitas por prazo certo, não excedente de 1 (um) ano.
Parágrafo
único - Esgotado o prazo fixado neste artigo, proceder-se-á
na forma dos §§ 2º e 3º do artigo anterior.
Art.
5º. Os servidores atualmente requisitados para as Secretarias
dos Tribunais Eleitorais poderão ter suas requisições renovadas
anualmente.
Art.
6º. Os servidores atualmente requisitados para os Cartórios
Eleitorais, em número excedente ao fixado nos limites estabelecidos
no artigo 2º desta Lei, deverão ser desligados pelos respectivos
Tribunais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação
desta Lei, retornando às suas repartições de origem.
Art.
7º. ressalvada a hipótese do artigo anterior, os prazos de
requisição dos servidores atualmente à disposição da Justiça Eleitoral
consideram-se iniciados na data da entrada em vigor desta Lei.
Art.
8º. Salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão,
não serão requisitados ocupantes de cargos isolados, de cargos
ou empregos técnicos ou científicos, e de quaisquer cargos ou
empregos de magistério federal, estadual ou municipal.
Art.
9º. O servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará
os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou
emprego.
Art.
10º. (Vetado)
Art.
11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
12. Revogam-se as Leis nº 6.678, de 14 de agosto de 1979,
e nº 6.862, de 26 de novembro de 1980, e as demais disposições
em contrário.
BRASÍLIA,
7 DE JUNHO DE 1982; 161º DA INDEPENDÊNCIA E 94º DA REPÚBLICA
JOÃO
FIGUEIREDO
Presidente
da República
IBRAHIM
ABI-ACKEL