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LEI COMPLEMENTAR
Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990
Estabelece,
de acordo com o art. 14, § 9o, da Constituição
Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação
e determina outras providências.
O Presidente
da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1o São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
a) os inalistáveis e os analfabetos;
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas,
da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que hajam
perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos
incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos
dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições
Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito
Federal, para as eleições que se realizarem durante o
período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos
8 (oito) anos subseqüentes ao término da legislatura;
- Alínea
com a redação dada pela LC no 81, de 13.4.94
(DO de 14.4.94).
c) o Governador
e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o
Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência
a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica
do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para
as eleições que se realizarem durante o período
remanescente e nos 3 (três) anos subseqüentes ao término
do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada
procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em
processo de apuração de abuso do poder econômico
ou político, para a eleição na qual concorrem ou
tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 3 (três)
anos seguintes;
e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada
em julgado, pela prática de crimes contra a economia popular,
a fé pública, a administração pública,
o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico
de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três)
anos, após o cumprimento da pena;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis,
pelo prazo de 4 (quatro) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos
ou funções públicas rejeitadas por irregularidade
insanável e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida
à apreciação do Poder Judiciário, para as
eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão;
- Lei
no 9.504/97, art. 11, § 5o: disponibilização,
pelos Tribunais e Conselho de Contas, da relação dos
que tiveram suas contas rejeitadas.
h) os detentores
de cargo na administração pública direta, indireta
ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do
poder econômico ou político apurado em processo, com sentença
transitada em julgado, para as eleições que se realizarem
nos 3 (três) anos seguintes ao término do seu mandato ou
do período de sua permanência no cargo;
i) os que, em estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro,
que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação
judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores
à respectiva decretação, cargo ou função
de direção, administração ou representação,
enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
II – para Presidente e Vice-Presidente
da República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de
seus cargos e funções:
1 – os Ministros de Estado;
2 – os Chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil
e militar, da Presidência da República;
3 – o Chefe do órgão de assessoramento de informações
da Presidência da República;
4 – o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
5 – o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;
6 – os Chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
7 – os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
8 – os Magistrados;
9 – os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista, e fundações
públicas e as mantidas pelo Poder Público;
10 – os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
11 – os Interventores Federais;
12 – os Secretários de Estado;
13 – os Prefeitos Municipais;
14 – os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e
do Distrito Federal;
15 – o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
16 – os Secretários-Gerais, os Secretários Executivos,
os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos
Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;
b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição,
nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos
Poderes da União, cargo ou função, de nomeação
pelo Presidente da República, sujeito à aprovação
prévia do Senado Federal;
c) (Vetado.)
d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição,
tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual,
no lançamento, arrecadação ou fiscalização
de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório,
inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas
atividades;
e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição,
tenham exercido cargo ou função de direção,
administração ou representação nas empresas
de que tratam os arts. 3o e 5o
da Lei no 4.137, de
10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza
de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional;
- Revogada
pela Lei no 8.884, de 11.6.94, que "dispõe sobre
a prevenção e a repressão às infrações
contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais
de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função
social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão
ao abuso do poder econômico".
f) os que,
detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil,
nas condições monopolísticas previstas no parágrafo
único do art. 5o da Lei citada
na alínea anterior, não apresentarem à Justiça
Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que
fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que
transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas
ou grupo de empresas;
g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito,
ocupado cargo ou função de direção, administração
ou representação em entidades representativas de classe,
mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas
pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela
Previdência Social;
h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções,
tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades
com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam
publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive
através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que
gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo Poder Público,
salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas
uniformes;
i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido
cargo ou função de direção, administração
ou representação em pessoa jurídica ou em empresa
que mantenha contrato de execução de obras, de prestação
de serviços ou de fornecimento de bens com órgão
de Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato
que obedeça a cláusulas uniformes;
j) os que, membros do Ministério Público, não se
tenham afastado das suas funções até 6 (seis) meses
anteriores ao pleito;
l) os que, servidores públicos, estatutários ou não,
dos órgãos ou entidades da administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações
mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até
3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à
percepção dos seus vencimentos integrais;
III – para Governador e Vice-Governador
de Estado e do Distrito Federal:
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente
da República especificados na alínea a
do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas,
quando se tratar de repartição pública, associação
ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito
Federal, observados os mesmos prazos;
b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de
seus cargos ou funções:
1 – os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado
ou do Distrito Federal;
2 – os Comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;
3 – os Diretores de órgãos estaduais ou sociedades de
assistência aos Municípios;
4 – os Secretários da administração municipal ou
membros de órgãos congêneres;
IV – para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações,
os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente
da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública
em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito,
sem prejuízo dos vencimentos integrais;
c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício
no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;
V – para o Senado Federal:
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente
da República especificados na alínea a
do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas,
quando se tratar de repartição pública, associação
ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos
prazos;
b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para
os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições
estabelecidas, observados os mesmos prazos;
VI – para a Câmara dos Deputados,
Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes
for aplicável, por identidade de situações, os
inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições
estabelecidas, observados os mesmos prazos;
VII – para a Câmara Municipal:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações,
os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos
Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;
b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de
Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a
desincompatibilização.
§ 1o Para concorrência
a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos
mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.
- CF/88,
art. 14, § 5o: possibilidade de reeleição.
§
2o O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito
poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos
respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores
ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
- V.
nota ao parágrafo anterior.
§
3o São inelegíveis, no território
de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por
adoção, do Presidente da República, de Governador
de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou
de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores
ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato
à reeleição.
Art. 2o Compete à Justiça
Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição
de inelegibilidade será feita perante:
I – o Tribunal Superior Eleitoral,
quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II – os Tribunais Regionais Eleitorais,
quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador
de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual
e Deputado Distrital;
III – os Juízes Eleitorais,
quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 3o Caberá a qualquer
candidato, a partido político, coligação ou ao
Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados
da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo
em petição fundamentada.
§ 1o A impugnação,
por parte do candidato, partido político ou coligação,
não impede a ação do Ministério Público
no mesmo sentido.
§ 2o Não poderá
impugnar o registro de candidato o representante do Ministério
Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado
cargo eletivo, integrado Diretório de partido ou exercido atividade
político-partidária.
§ 3o O impugnante especificará,
desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade
do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de
6 (seis).
Art. 4o A partir da data em
que terminar o prazo para impugnação, passará a
correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete)
dias para que o candidato, partido político ou coligação
possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas
e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais,
que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições
públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo
os processos em tramitação em segredo de Justiça.
Art. 5o Decorrido o prazo para
contestação, se não se tratar apenas de matéria
de direito e a prova protestada for relevante, serão designados
os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas
do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa
das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.
§ 1o As testemunhas do impugnante
e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.
§ 2o Nos 5 (cinco) dias subseqüentes,
o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências
que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.
§ 3o No prazo do parágrafo
anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos
pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias
que possam influir na decisão da causa.
§ 4o Quando qualquer documento
necessário à formação da prova se achar
em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no
mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.
§ 5o Se o terceiro, sem justa
causa, não exibir o documento, ou não comparecer a Juízo,
poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar
processo por crime de desobediência.
Art. 6o Encerrado o prazo da
dilação probatória, nos termos do artigo anterior,
as partes, inclusive o Ministério Público, poderão
apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Art. 7o Encerrado o prazo para
alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou
ao Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento pelo
Tribunal.
Parágrafo único. O Juiz,
ou o Tribunal, formará sua convicção pela livre
apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando,
na decisão, os que motivaram seu convencimento.
Art. 8o Nos pedidos de registro
de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral
apresentará a sentença em Cartório 3 (três)
dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste
momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição
de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
- Súmula-TSE
no 10: a contagem do prazo de recurso não se altera
quando a sentença é entregue antes dos 3 (três)
dias previstos.
§
1o A partir da data em que for protocolizada a petição
de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para
a apresentação de contra-razões.
§ 2o Apresentadas as contra-razões,
serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral,
inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exigüidade
de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente,
se tiver condições de pagá-las.
Art. 9o Se o Juiz Eleitoral
não apresentar a sentença no prazo do artigo anterior,
o prazo para recurso só começará a correr após
a publicação da mesma por edital, em Cartório.
Parágrafo único. Ocorrendo
a hipótese prevista neste artigo, o Corregedor Regional, de ofício,
apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal
Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade
cabível.
Art. 10. Recebidos os autos na Secretaria
do Tribunal Regional Eleitoral, estes serão autuados e apresentados
no mesmo dia ao Presidente, que, também na mesma data, os distribuirá
a um Relator e mandará abrir vistas ao Procurador Regional pelo
prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Findo
o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator,
que os apresentará em mesa para julgamento em 3 (três)
dias, independentemente de publicação em pauta.
Art. 11. Na sessão do julgamento,
que poderá se realizar em até 2 (duas) reuniões
seguidas, feito o relatório, facultada a palavra às partes
e ouvido o Procurador Regional, proferirá o Relator o seu voto
e serão tomados os dos demais Juízes.
§ 1o Proclamado o resultado,
o Tribunal se reunirá para lavratura do acórdão,
no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias
com base nos fundamentos do Relator ou do voto vencedor.
§ 2o Terminada a sessão,
far-se-á a leitura e a publicação do acórdão,
passando a correr dessa data o prazo de 3 (três) dias, para a
interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral,
em petição fundamentada.
Art. 12. Havendo recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral, a partir da data em que for protocolizada a petição
passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação
de contra-razões, notificado por telegrama o recorrido.
Parágrafo único. Apresentadas
as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos
ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 13. Tratando-se de registro a
ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado
o disposto no art. 6o desta Lei Complementar,
o pedido de registro, com ou sem impugnação, será
julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação
em pauta.
Parágrafo único. Proceder-se-á
ao julgamento na forma estabelecida no art. 11 desta Lei Complementar
e, havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, observar-se-á
o disposto no artigo anterior.
Art. 14. No Tribunal Superior Eleitoral,
os recursos sobre registro de candidatos serão processados e
julgados na forma prevista nos arts. 10 e 11 desta Lei Complementar.
- RITSE,
art. 36, §§ 6o e 7o, com a redação dada
pela Resolução-TSE no 20.595/2000: possibilidade
de o Relator negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo,
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do TSE, do STF ou de Tribunal Superior; possibilidade, também,
de prover, desde logo, o recurso se a decisão recorrida estiver
na situação descrita por último. Em qualquer
hipótese, da decisão cabe agravo regimental, conforme
previsto no § 8o do mesmo artigo.
Art.
15. Transitada em julgado a decisão que declarar a
inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado,
se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já
expedido.
Art. 16. Os prazos a que se referem
os arts. 3o e seguintes desta Lei
Complementar são peremptórios e contínuos e correm
em Secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento
do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados,
domingos e feriados.
Art. 17. É facultado ao partido
político ou coligação que requerer o registro de
candidato considerado inelegível dar-lhe substituto, mesmo que
a decisão passada em julgado tenha sido proferida após
o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão
Executiva do partido fará a escolha do candidato.
- V.
art. 101, § 5o, do Código Eleitoral e art. 13 da Lei
no 9.504/97.
Art.
18. A declaração de inelegibilidade do candidato
à Presidência da República, Governador de Estado
e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá
o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim
como a destes não atingirá aqueles.
Art. 19. As transgressões pertinentes
a origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico
ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão
apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas
pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.
- Lei
no 9.504/97, art. 25: caracterização de abuso
do poder econômico – descumprimento das normas referentes
à arrecadação e aplicação de
recursos nas campanhas eleitorais.
Parágrafo
único. A apuração e a punição
das transgressões mencionadas no caput
deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade
das eleições contra a influência do poder econômico
ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego
na administração direta, indireta e fundacional da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 20. O candidato, partido político
ou coligação são parte legítima para denunciar
os culpados e promover-lhes a responsabilidade; a nenhum servidor público,
inclusive de autarquias, de entidade paraestatal e de sociedade de economia
mista será lícito negar ou retardar ato de ofício
tendente a esse fim, sob pena de crime funcional.
Art. 21. As transgressões a
que se refere o art. 19 desta Lei Complementar serão apuradas
mediante procedimento sumaríssimo de investigação
judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais,
nos termos das Leis nos 1.579, de
18 de março de 1952; 4.410, de 24 de setembro de 1964, com as
modificações desta Lei Complementar.
Art. 22. Qualquer partido político,
coligação, candidato ou Ministério Público
Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral,
diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando
provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação
judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico
ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos
ou meios de comunicação social, em benefício de
candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
- V.
nota ao caput do art. 19 desta lei. V. também art.
74 da Lei no 9.504/97: abuso de autoridade.
I
– o Corregedor, que terá as mesmas atribuições
do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará
as seguintes providências:
a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo
da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada
pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que,
no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de
documentos e rol de testemunhas, se cabível;
b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à
representação, quando for relevante o fundamento e do
ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja
julgada procedente;
c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso
de representação ou lhe faltar algum requisito desta Lei
Complementar;
II – no caso do Corregedor indeferir
a reclamação ou representação, ou retardar-lhe
a solução, poderá o interessado renová-la
perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro)
horas;
III – o interessado, quando for atendido
ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal
Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências
necessárias;
- Depreende-se
do contexto que o vocábulo "não" foi omitido
por engano da expressão "quando for atendido".
IV
– feita a notificação, a Secretaria do Tribunal
juntará aos autos cópia autêntica do ofício
endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da
sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;
V – findo o prazo da notificação,
com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição,
em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante
e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada
um, as quais comparecerão independentemente de intimação;
VI – nos 3 (três) dias subseqüentes,
o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar,
ex officio ou a requerimento das partes;
VII – no prazo da alínea anterior,
o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes,
ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que
possam influir na decisão do feito;
VIII – quando qualquer documento necessário
à formação da prova se achar em poder de terceiro,
inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor
poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito
ou requisitar cópias;
IX – se o terceiro, sem justa causa,
não exibir o documento, ou não comparecer a Juízo,
o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar
processo por crime de desobediência;
X – encerrado o prazo da dilação
probatória, as partes, inclusive o Ministério Público,
poderão apresentar alegações no prazo comum de
2 (dois) dias;
XI – terminado o prazo para alegações,
os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para
apresentação de relatório conclusivo sobre o que
houver sido apurado;
XII – o relatório do Corregedor,
que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação
serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com
pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento
na primeira sessão subseqüente;
XIII – no Tribunal, o Procurador-Geral
ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e
oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e
conclusões do relatório;
XIV – julgada procedente a representação,
o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos
hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes
sanção de inelegibilidade para as eleições
a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição
em que se verificou, além da cassação do registro
do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder
econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando
a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para
instauração de processo disciplinar, se for o caso, e
processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a
espécie comportar;
XV – se a representação
for julgada procedente após a eleição do candidato,
serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério
Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e
11, da Constituição Federal, e art. 262, inciso IV, do
Código Eleitoral.
Parágrafo único. O recurso
contra a diplomação, interposto pelo representante, não
impede a atuação do Ministério Público no
mesmo sentido.
Art. 23. O Tribunal formará
sua convicção pela livre apreciação dos
fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções
e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda
que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem
o interesse público de lisura eleitoral.
Art. 24. Nas eleições
municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e
processar a representação prevista nesta Lei Complementar,
exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral
ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta Lei Complementar,
cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral
em função da Zona Eleitoral as atribuições
deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas
do procedimento previstas nesta Lei Complementar.
Art. 25. Constitui crime eleitoral
a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação
de registro de candidato feito por interferência do poder econômico,
desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária
ou de manifesta má-fé:
Pena – detenção de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta)
vezes o valor do bônus do Tesouro Nacional – BTN e, no caso de
sua extinção, de título público que o substitua.
Art. 26. Os prazos de desincompatibilização
previstos nesta Lei Complementar que já estiverem ultrapassados
na data de sua vigência considerar-se-ão atendidos desde
que a desincompatibilização ocorra até 2 (dois)
dias após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 27. Esta Lei Complementar entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se a Lei Complementar
no 5, de 29 de abril de 1970 e as
demais disposições em contrário.
Brasília, em 18 de maio de 1990; 169o
da Independência e 102o da República.
Fernando
Collor
Publicada no DO de 21.5.90.
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