LEI
Nº 6.091, DE 15 DE AGOSTO DE 1974
Dispõe
sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição,
a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art
1º Os veículos e embarcações, devidamente
abastecidos e tripulados, pertencentes à União,
Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas
autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os
de uso militar, ficarão à disposição
da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores
em zonas rurais, em dias de eleição.
§
1º Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e embarcações
em número justificadamente indispensável ao funcionamento
de serviço público insusceptível de interrupção.
§
2º Até quinze dias antes das eleições, a
Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos
da administração direta ou indireta da União,
dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios
os funcionários e as instalações de que necessitar
para possibilitar a execução dos serviços
de transporte e alimentação de eleitores previstos
nesta Lei.
Art
2º Se a utilização de veículos pertencentes
às entidades previstas no art. 1º não for suficiente
para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral
requisitará veículos e embarcações
a particulares, de preferência os de aluguel.
Parágrafo
único. Os serviços requisitados serão pagos,
até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam
aos critérios da localidade. A despesa correrá por
conta do Fundo Partidário.
Art
3º Até cinqüenta dias antes da data do pleito, os
responsáveis por todas as repartições, órgãos
e unidades do serviço público federal, estadual
e municipal oficiarão à Justiça Eleitoral,
informando o número, a espécie e lotação
dos veículos e embarcações de sua propriedade,
e justificando, se for o caso, a ocorrência da exceção
prevista no parágrafo 1º do art. 1º desta Lei.
§
1º Os veículos e embarcações à disposição
da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação
expressa de seus proprietários, estar em condições
de ser utilizados, pelo menos, vinte e quatro horas antes das
eleições e circularão exibindo de modo bem
visível, dístico em letras garrafais, com a frase:
"A serviço da Justiça Eleitoral."
§
2º A Justiça Eleitoral, à vista das informações
recebidas, planejará a execução do serviço
de transporte de eleitores e requisitará aos responsáveis
pelas repartições, órgãos ou unidades,
até trinta dias antes do pleito, os veículos e embarcações
necessários.
Art
4º Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará,
pelo órgão competente, o quadro geral de percursos
e horários programados para o transporte de eleitores,
dele fornecendo cópias aos partidos políticos.
§
1º O transporte de eleitores somente será feito dentro
dos limites territoriais do respectivo município e quando
das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois
quilômetros.
§
2º Os partidos políticos, os candidatos, ou eleitores em
número de vinte, pelo menos, poderão oferecer reclamações
em três dias contados da divulgação do quadro.
§
3º As reclamações serão apreciadas nos três
dias subsequentes, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo.
§
4º Decididas as reclamações, a Justiça Eleitoral
divulgará, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo.
Art
5º Nenhum veículo ou embarcação poderá
fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até
o posterior à eleição, salvo:
I
- a serviço da Justiça Eleitoral;
II
- coletivos de linhas regulares e não fretados;
III
- de uso individual do proprietário, para o exercício
do próprio voto e dos membros da sua família;
IV
- o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos
de aluguel não atingidos pela requisição
de que trata o art. 2º.
Art
6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte
de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de
votar.
Parágrafo
único. Verificada a inexistência ou deficiência
de embarcações e veículos, poderão
os órgãos partidários ou os candidatos indicar
à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade
para que seja feita a competente requisição.
Art
7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante
o Juiz Eleitoral até sessenta dias após a realização
da eleição incorrerá na multa de três
a dez por cento sobre o salário mínimo da região
imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art.
367, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965.
Art
8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível,
em face da absoluta carência de recursos de eleitores da
zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta
hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.
Art
9º É facultado aos Partidos exercer fiscalização
nos locais onde houver transporte e fornecimento de refeições
a eleitores.
Art
10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários,
ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições
aos eleitores da zona urbana.
Art
11. Constitui crime eleitoral:
I
- descumprir, o responsável por órgão, repartição
ou unidade do serviço público, o dever imposto no
art. 3º, ou prestar, informação inexata que vise
a elidir, total ou parcialmente, a contribuição
de que ele trata:
Pena
- detenção de quinze dias a seis meses e pagamento
de 60 a 100 dias - multa;
II
- desatender à requisição de que trata o
art. 2º:
Pena
- pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão
do veículo para o fim previsto;
III
- descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;
Pena
- reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300
dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);
IV
- obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços
previstos nos arts. 4º e 8º desta Lei, atribuídos à
Justiça Eleitoral:
Pena
- reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;
V
- utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa)
dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações
pertencentes à União, Estados, Territórios,
Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia
mista:
Pena
- cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se
já houver sido proclamado eleito.
Parágrafo
único. O responsável, pela guarda do veículo
ou da embarcação, será punido com a pena
de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses,
e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.
Art
12. A propaganda eleitoral, no rádio e na televisão,
circunscrever-se-á, única e exclusivamente, ao horário
gratuito disciplinado pela Justiça Eleitoral, com a expressa
proibição de qualquer propaganda paga.
Parágrafo
único. Será permitida apenas a divulgação
paga, pela imprensa escrita, do curriculum - vitae
do candidato e do número do seu registro na Justiça
Eleitoral, bem como do partido a que pertence.
Art
13. São vedados e considerados nulos de pleno direito,
não gerando obrigação de espécie alguma
para a pessoa jurídica interessada, nem qualquer direito
para o beneficiário, os atos que, no período compreendido
entre os noventa dias anteriores à data das eleições
parlamentares e o término, respectivamente, do mandato
do Governador do Estado importem em nomear, contratar, designar,
readaptar ou proceder a quaisquer outras formas de provimento
de funcionário ou servidor na administração
direta e nas autarquias, empresas públicas e sociedades
de economia mista dos Estados e Municípios, salvo os cargos
em comissão, e da magistratura, do Ministério Público
e, com aprovação do respectivo Órgão
Legislativo, dos Tribunais de Contas e os aprovados em concursos
públicos homologados até a data da publicação
desta lei.
§
1º Excetuam-se do disposto no artigo:
I
- nomeação ou contratação necessárias
à instalação inadiável de serviços
públicos essenciais, com prévia e expressa autorização
do governador ou Prefeito;
II
- nomeação ou contratação de técnico
indispensável ao funcionamento do serviço público
essencial.
§
2º O ato com a devida fundamentação será
publicado no respectivo órgão oficial.
Art
14. A Justiça Eleitoral instalará, trinta dias antes
do pleito, na sede de cada Município, Comissão Especial
de Transporte e Alimentação, composta de pessoas
indicadas pelos Diretórios Regionais dos Partidos Políticos
Nacionais, com a finalidade de colaborar na execução
desta lei.
§
1º Para compor a Comissão, cada Partido indicará
três pessoas, que não disputem cargo eletivo.
§
2º É facultado a candidato, em Município de sua
notória influência política, indicar ao Diretório
do seu Partido, pessoa de sua confiança para integrar a
Comissão.
Art
15. Os Diretórios Regionais, até quarenta dias antes
do pleito, farão as indicações de que trata
o artigo 14 desta lei.
Art
16. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de
seu domicílio eleitoral deverá justificar a falta,
no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio de requerimento dirigido
ao Juiz Eleitoral de sua zona de inscrição, que
mandará anotar o fato, na respectiva folha individual de
votação.
§
1º O requerimento, em duas vias, será levado, em sobrecarta
aberta, a agência postal, que, depois de dar andamento à
1ª via, aplicará carimbo de recepção na 2ª,
devolvendo-a ao interessado, valendo esta como prova para todos
os efeitos legais.
§
2º Estando no exterior, no dia em que se realizarem eleições,
o eleitor terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de
sua volta ao País, para a justificação.
Art
17. O eleitor que residir no Distrito Federal poderá requerer
ao Juiz Eleitoral do seu novo domicílio a remessa de sua
folha individual de votação, para sufragar, nas
eleições para o Senado Federal e Câmara dos
Deputados, candidatos do Estado ou Território em que seja
eleitor.
§
1º O pedido poderá ser formulado até 45 (quarenta
e cinco) dias antes da eleição, por meio de preenchimento
de formulário próprio, impresso ou datilografado,
apresentado ao cartório eleitoral, ou aos postos criados
para esse fim.
§
2º Na apresentação do formulário será
exibido o título de eleitor, ou certidão da inscrição
eleitoral, e um documento de identidade que serão devolvidos
no ato.
§
3º No título eleitoral, ao ser desenvolvido será
anexada indicação da seção eleitoral
a que ficará vinculado o eleitor no Distrito Federal.
Art
18. Na Zona Eleitoral de origem, recebendo a requisição,
o juiz eleitoral determinará:
I
- a remessa imediata da folha individual de votação
e da 2ª parte (canhoto) do título ao Juízo Eleitoral
do Distrito Federal;
II
- a anotação de que o eleitor, enquanto não
optar pela devolução dos documentos mensionados
no nº 1, permanecerá votando no Distrito Federal e apenas
nas eleições para o Congresso Nacional.
Art
19. O prazo a que se refere o § 1º do artigo 17 reabrir-se-á
90 (noventa) dias após a data das eleições
gerais.
Art
20. As mesas receptoras de votos no Distrito Federal aplicam-se
as seguintes normas:
I
- seus membros serão nomeados até 30 (trinta) dias
antes da eleição, dentre os eleitores da própria
seção, ou, sendo necessário, dentre outros
do Distrito Federal;
II
- os locais onde funcionaraõ serão designados no
prazo do inciso anterior;
III
- deverão ser organizadas mesas receptoras distintas para
os eleitores de cada Estado ou Território.
§
1º Quando o número de eleitores for reduzido, o Juiz Eleitoral
poderá reunir os de dois ou mais Estados ou Territórios
numa única seção, utilizando, porém,
urnas diferentes para os de cada circunscrição.
§
2º Ressalvadas as disposições constantes deste artigo,
aplicam-se às mesas receptoras de votos, organizadas no
Distrito Federal, todas as normas da legislação
eleitoral.
Art
21. Os Tribunais Regionais Eleitorais dos Estados comunicarão
ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal os nomes e
os números dos candidatos que houverem registrado.
Art
22. Os delegados e fiscais dos Partidos serão nomeados
pelo Presidente do respectivo Diretório Nacional.
Art
23. As urnas utilizadas no Distrito Federal, no dia seguinte ao
da eleição, serão enviados para o Tribunal
Regional Eleitoral do Estado correspondente que designará
a Junta ou Juntas competentes para a apuração.
Art
24. As normas constantes da legislação eleitoral
e partidária, que regulam a propaganda dos Partidos e candidatos,
não se aplicam ao Distrito Federal, onde não será
admitida qualquer espécie de propaganda, salvo a divulgação
escrita dos nomes e números dos candidatos registrados,
feito exclusivamente pelo Diretório Nacional dos Partidos
Políticos.
Art
25. O eleitor inscrito no Distrito Federal, por transferência,
poderá, a partir de 1975, requerer retransferência
para a zona eleitoral de origem.
§
1º O pedido de retransferência, devidamente instruído,
será remetido para a Zona Eleitoral indicada pelo eleitor,
onde será processado e despachado.
§
2º As diligências que se tornarem necessárias serão
cumpridas através do Juízo Eleitoral do Distrito
Federal.
§
3º Deferida a inscrição, o Juiz Eleitoral do novo
domicílio enviará título eleitoral, para
ser entregue, ao eleitor, pelo Juízo Eleitoral do Distrito
Federal.
§
4º Deferida a inscrição, o Juiz Eleitoral do novo
domicílio enviará o título eleitoral, para
ser entregue pelo Juízo Eleitoral do Distrito Federal,
assim como a folha individual de votação e a segunda
parte do título.
Art
26. O Poder Executivo é autorizado a abrir o crédito
especial de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros)
destinado ao Fundo Partidário, para atender às despesas
decorrentes da aplicação desta Lei na eleição
de 15 de novembro de 1974.
Parágrafo
único. A abertura do crédito autorizado neste artigo
será compensada mediante a anulação de dotações
constantes no Orçamento para o corrente exercício,
de que trata a Lei nº 5.964, de 10 de novembro de 1973.
Art
27. Sem prejuízo do disposto no inciso XVII do artigo 30
do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965),
o Tribunal Superior Eleitoral expedirá, dentro de 15 dias
da data da publicação desta Lei, as instruções
necessárias a sua execução.
Art
28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
15 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO
GEISEL
Armando
Falcão
Mário
Henrique Simonsen
João
Paulo dos Reis Velloso