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LEI
Nº 10.740, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
e a Lei nº 10.408, de 10 de janeiro de 2002, para implantar o registro
digital do voto.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 59 e 66 da Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997, com as alterações introduzidas pela
Lei nº 10.408, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 59 ..................................................................
..................................................................
§ 4º A urna eletrônica disporá de recursos
que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada
voto e a identificação da urna em que foi registrado,
resguardado o anonimato do eleitor.
§ 5º Caberá á Justiça Eleitoral
definir a chave de segurança e a identificação
da urna eletrônica de que trata o § 4º.
§ 6º Ao final da eleição, a urna eletrônica
procederá á assinatura digital do arquivo de votos,
com aplicação do registro de horário e do arquivo
do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição
de votos e a alteração dos registros dos termos de início
e término da votação.
§ 7º O Tribunal Superior Eleitoral colocará
á disposição dos eleitores urnas eletrônicas
destinadas a treinamento." (NR)
"Art. 66 ..................................................................
§ 1º Todos os programas de computador de propriedade
do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda,
utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação,
apuração e totalização, poderão
ter suas fases de especificação e de desenvolvimento
acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos,
Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público,
até seis meses antes das eleições.
§ 2º Uma vez concluídos os programas a que
se refere o § 1º, serão eles apresentados, para análise,
aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações,
até vinte dias antes das eleições, nas dependências
do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas
executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança
e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas
privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão
no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação
e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte
e dos programas compilados.
§ 3º No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação
referida no § 2º, o partido político e a coligação
poderão apresentar impugnação fundamentada á
Justiça Eleitoral.
§ 4º Havendo a necessidade de qualquer alteração
nos programas, após a apresentação de que trata
o § 3º, dar-se-á conhecimento do fato aos representantes
dos partidos políticos e das coligações, para
que sejam novamente analisados e lacrados.
.................................................................."
(NR)
Art. 2º São revogados os arts. 61-A,
da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 4º da Lei nº
10.408, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
observado o disposto no art. 16 da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
4, de 1993.
Brasília, 1º de outubro de 2003; 182º da Independência
e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
(DOU1, DE 02.10.2003 - PÁG. 01)
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