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LEI
Nº 10.408, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece
normas para as eleições, para ampliar a segurança
e a fiscalização do voto eletrônico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 59 da Lei no 9.504,
de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º
a 8º, com a seguinte redação:
"Art. 59 ................................................................
.............................................................................
§ 4º - A urna eletrônica disporá
de mecanismo que permita a impressão do voto, sua conferência
visual e depósito automático, sem contato manual, em
local previamente lacrado, após conferência pelo eleitor.
§ 5º - Se, ao conferir o voto impresso, o eleitor não
concordar com os dados nele registrados, poderá cancelá-lo
e repetir a votação pelo sistema eletrônico. Caso
reitere a discordância entre os dados da tela da urna eletrônica
e o voto impresso, seu voto será colhido em separado e apurado
na forma que for regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, observado,
no que couber, o disposto no art. 82 desta Lei.
§ 6º - Na véspera do dia da votação,
o juiz eleitoral, em audiência pública, sorteará
três por cento das urnas de cada zona eleitoral, respeitado
o limite mínimo de três urnas por Município, que
deverão ter seus votos impressos contados e conferidos com
os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.
§ 7º - A diferença entre o resultado apresentado
no boletim de urna e o da contagem dos votos impressos será
resolvida pelo juiz eleitoral, que também decidirá sobre
a conferência de outras urnas.
§ 8º - O Tribunal Superior Eleitoral colocará à
disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas
a treinamento."(NR)
Art. 2º - A Lei nº 9.504, de 30 de setembro
de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 61A:
"Art. 61A - Os tribunais eleitorais somente proclamarão o resultado
das eleições depois de procedida a conferência
a que se referem os §§ 6º e 7º do art. 59."
Art. 3º - O art. 66 da Lei nº 9.504, de
30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66 - Os partidos e coligações poderão fiscalizar
todas as fases do processo de votação e apuração
das eleições e o processamento eletrônico da totalização
dos resultados."
§ 1º - Todos os programas de computador de propriedade
do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por si ou sob encomenda,
utilizados nas urnas eletrônicas para o processo de votação
e apuração, serão apresentados para análise
dos partidos e coligações, na forma de programas-fonte
e programas-executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e
de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves
eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso se
manterão no sigilo da Justiça Eleitoral.
§ 2º - A compilação dos programas das urnas
eletrônicas, referidos no § 1º, será
feita em sessão pública, com prévia convocação
dos fiscais dos partidos e coligações, após o
que serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos
programas compilados.
§ 3º - No prazo de cinco dias, a contar da sessão
referida no § 2º, o partido ou coligação
poderá apresentar impugnação fundamentada à
Justiça Eleitoral.
§ 4º - Havendo necessidade de modificação
dos programas, a sessão referida no § 3º realizar-se-á,
novamente, para este efeito.
§ 5º - A carga ou preparação das urnas eletrônicas
será feita em sessão pública, com prévia
convocação dos fiscais dos partidos e coligações
para a assistirem e procederem aos atos de fiscalização,
inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas são
idênticos aos que foram lacrados na sessão referida no
§ 2º deste artigo, após o que as urnas serão
lacradas.
§ 6º - No dia da eleição, será realizada,
por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento
das urnas eletrônicas, através de votação
paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações,
nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior
Eleitoral.
§ 7º - Os partidos concorrentes ao pleito poderão
constituir sistema próprio de fiscalização, apuração
e totalização dos resultados contratando, inclusive,
empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à
Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas
de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de
apuração e totalização."(NR)
Art. 4º - O Tribunal Superior Eleitoral definirá
as regras de implantação progressiva do sistema de impressão
do voto, inclusive para as eleições de 2002, obedecidas
suas possibilidades orçamentárias.
Art.
5º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação,
observado o disposto no art. 16 da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional no
4, de 1993.
Brasília,
10 de janeiro de 2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
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