DECRETO-LEI
Nº 201 de
27 de fevereiro de 1967
Dispõe
sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.
O
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 2º
do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1956, decreta:
Art.
1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos
ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento
da Câmara dos Vereadores:
I
- Apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito
próprio ou alheio.
II
- Utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou direito de
bens, rendas ou serviços públicos.
III
- Desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas.
IV
- Empregar subversões, auxílios, empréstimos de recursos de qualquer
natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam.
V
- Ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las
em desacordo com as normas financeiras pertinentes.
VI
- Deixar de prestar contas anuais da administração financeira do
Município à Câmara de Vereadores, ou órgão que a Constituição do Estado
indicar, nos prazos e condições estabelecidos.
VII
- Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente,
da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios externos
e internos, recebidos a qualquer título.
VIII
- Contrair empréstimos, emitir apólices, ou obrigar o Município
por título de crédito, sem autorização da Câmara ou em desacordo com
a lei.
IX
- Conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização da
Câmara, ou em desacordo com a lei.
X
- Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização
da Câmara, ou em desacordo com a lei.
XI
- Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência
ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei.
XII
- Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município,
sem vantagem para o erário.
XIII
- Nomear, admitir ou designar serviços, contra expressa disposição
de lei.
XIV
- Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar
de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade,
por escrito, à autoridade competente.
XV
- Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais dentro
do prazo estabelecido em lei.
§
1º Os regimes definidos neste artigo são de ordem pública, punidos
os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e
os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
§
2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste
artigo acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco
anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação,
sem prejuízo de reparação civil do dano causado ao patrimônio público
ou particular.
Art.
2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum
do juízo singular, estabelecido pelo código de Processo Penal, com as
seguintes modificações:
I
- Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do
acusado para apresentar defesa prévia no prazo de 5 dias. Se o acusado
não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nominado defensor,
a quem caberá apresentar a defesa, dentro do mesmo prazo.
II
- Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente,
sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do
artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante
a instrução criminal, em todos os casos.
III
- Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva,
ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido restrito,
para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados.
O recurso do despacho que decretar a prisão preventiva ou afastamento
do cargo terá efeito suspensivo.
§
1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na
apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura
de inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério
Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente
de acusação.
§
2º Se as providências para a abertura do inquérito policial ou instauração
da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério
Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador Geral da República.