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Saiba como é
realizado o cálculo do quociente eleitoral para distribuição
de cadeiras pelo
sistema de representação proporcional.
Exemplo: Divisão de 17 cadeiras no Município
onde votaram 50.037 eleitores. |
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1ª
operação: Determinar o nº de votos válidos,
deduzindo do comparecimento os votos nulos e os em branco (art.
106, § único do Código Eleitoral e art. 5º da Lei
nº 9504 de 30/09/97).
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Comparecimento 50.037 |
- |
Votos em branco
883 |
- |
Votos nulos
2.832 |
= |
Votos válidos 46.322 |
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2ª operação:
Determinar o quociente eleitoral, dividindo-se os votos válidos
pelos lugares a preencher (art. 106 do Código Eleitoral).
Despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5,
arredondando-a para 1 se superior.
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Votos válidos
46.322 |
÷ |
nº de cadeiras
17 |
= |
2.724,8 |
= |
Quoc.
eleitoral
2.725 |
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3ª operação:
Determinar os quocientes partidários, dividindo-se a votação
de cada partido (votos nominais + legenda) pelo quociente eleitoral
(art. 107 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração,
qualquer que seja.
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Partidos
|
Votação
|
Quociente
Eleitoral
|
Quociente
Partidário
|
| A |
15.992 |
÷ 2.725 = 5,8 |
= 5 |
| B |
12.811 |
÷ 2.725 = 4,7 |
= 4 |
| C |
7.025 |
÷ 2.725 = 2,5 |
= 2 |
| D |
6.144 |
÷ 2.725 = 2,2 |
= 2 |
| E |
2.237 |
÷ 2.725 = 0,8
|
= 0 * |
| F |
2.113 |
÷ 2.725 = 0,7
|
= 0 * |
|
|
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Total = 13
(sobram 4 vagas a distribuir) |
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* Os partidos E e F, que
não alcançaram o quociente eleitoral, não
concorrem à distribuição de lugares (art.
109, § 2º, do Código Eleitoral).
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4ª operação:
Distribuição das sobras de lugares não
preenchidos pelo quociente partidário. Dividir a votação
de cada partido pelo nº de lugares por ele obtidos + 1 ( art.
109, nº I do Código Eleitoral). Ao partido que alcançar
a maior média, atribui-se a 1ª sobra.
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Partidos
A
B
C
D
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Votação
15.992
12.811
7.025
6.144
|
Lugares +1 ÷
÷ 6 (5+1)
÷ 5 (4+1)
÷ 3 (2+1)
÷ 3 (2+1)
|
Médias
2.665,3
2.562,2
2.341,6
2.048,0
|
(maior média 1ª sobra)
|
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5ª operação:
Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora,
o partido A, beneficiado com a 1ª sobra, já conta
com 6 lugares, aumentando o divisor para 7 (6+1) (art. 109, nº
II, do Código Eleitoral).
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Partidos
A
B
C
D
|
Votação
15.992
12.811
7.025
6.144
|
Lugares
+1
÷ 7 (6+1)
÷ 5 (4+1)
÷ 3 (2+1)
÷ 3 (2+1)
|
Médias
= 2.284,5
= 2.562,2
= 2.341,6
= 2.048,0
|
(maior média
2ª sobra)
|
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6ª operação:
Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora,
o partido B, beneficiado com a 2ª sobra, já conta
com 5 lugares, aumentando o divisor para 6 (5+1) (art. 109, nº
II, do Código Eleitoral).
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Partidos
A
B
C
D
|
Votação
15.992
12.811
7.025
6.144
|
Lugares
+1
÷ 7 (6+1)
÷ 6 (5+1)
÷ 3 (2+1)
÷ 3 (2+1)
|
Médias
= 2.284,5
= 2.135,1
= 2.341,6
= 2.048,0
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(maior média
3ª sobra)
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7ª operação:
Como há outra sobra, repete-se a divisão.
Agora, o partido C, beneficiado com a 3ª sobra, já
conta com 3 lugares, aumentando o divisor para 4 (3+1) (art. 109,
nº II, do Código Eleitoral).
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Partidos
A
B
C
D
|
Votação
15.992
12.811
7.025
6.144
|
Lugares
+1
÷ 7 (6+1)
÷ 6 (5+1)
÷ 4 (3+1)
÷ 3 (2+1)
|
Médias
= 2.284,5
= 2.135,1
= 1.756,2
= 2.048,0
|
(maior média
4ª sobra)
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OBS:
No exemplo acima, a 7ª operação eliminou a última
sobra. Nos casos em que o número de sobras persistir, prosseguem-se
os cálculos até que todas as vagas sejam distribuídas.
RESUMO: |
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PARTIDOS
|
NÚMERO
DE CADEIRAS OBTIDAS
|
|
pelo
quociente partidário
|
pelas
sobras
|
total
|
|
A
|
5
|
2
|
7
|
|
B
|
4
|
1
|
5
|
|
C
|
2
|
1
|
3
|
|
D
|
2
|
0
|
2
|
|
E
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL
|
13
|
4
|
17
|
|