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Código Eleitoral, Lei nº 4.737/65 “(...) Art. 119. A cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos. Art. 120. Constituem a Mesa Receptora um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência. § 1º Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários: I – os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; II – os membros de Diretórios de partidos desde que exerçam função executiva; III – as autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral. § 2º Os Mesários serão nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria Seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça. (...) Art. 127. Compete ao Presidente da Mesa Receptora, e, em sua falta, a quem o substituir: I – receber os votos dos eleitores; II – decidir imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem; III – manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária; IV – comunicar ao Juiz Eleitoral, que providenciará, imediatamente, as ocorrências cuja solução deste dependerem; V – remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos; VI – autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficias e numerá-las nos termos das instruções do Tribunal Superior Eleitoral; VII – assinar as fórmulas de observações dos Fiscais ou Delegados de partido sobre as votações; VIII – fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas, segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não se poderão mais distribuir. IX – anotar o não-comparecimento do eleitor no verso da folha individual de votação. Art. 128. Compete aos Secretários: I- distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica; II – lavrar a ata da eleição; III – cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções. Parágrafo único. As atribuições mencionadas no nº I serão exercidas por um dos Secretários e os constantes dos n os II e III pelo outro. Art. 129. Nas eleições proporcionais, os Presidentes das Mesas Receptoras deverão zelar pela preservação das listas de candidatos afixadas dentro das cabinas indevassáveis, tomando imediatas providências para a colocação de nova lista no caso de inutilização total ou parcial. (...)”
Resolução TRE/SP nº 148/2004 "Dispõe sobre a composição das mesas receptoras de votos no Estado de São Paulo. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso XXI, do Regimento Interno, considerando o disposto no § 1º do art. 36 da Resolução nº 21.633, de 19 de fevereiro de 2004, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, que faculta aos Tribunais Regionais Eleitorais a dispensa do segundo secretário e do suplente da mesa receptora de votos, RESOLVE: Art. 1º . As mesas receptoras de votos do Estado de São Paulo serão constituídas por um presidente, um primeiro e um segundo mesários, um secretário e um suplente, convocados e nomeados pelo Juiz Eleitoral, por edital, até sessenta dias da eleição (Código Eleitoral, art. 120). (...)” |
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