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Composição e atribuições da Mesa Receptora

Nº de Mesários por seção no Estado de São Paulo



Composição e atribuições da Mesa Receptora

Código Eleitoral, Lei nº 4.737/65

“(...)

Art. 119. A cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos.

Art. 120. Constituem a Mesa Receptora um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência.

§ 1º Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários:

I – os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

II – os membros de Diretórios de partidos desde que exerçam função executiva;

III – as autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.

§ 2º Os Mesários serão nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria Seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.

(...)

Art. 127. Compete ao Presidente da Mesa Receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:

I – receber os votos dos eleitores;

II – decidir imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

III – manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;

IV – comunicar ao Juiz Eleitoral, que providenciará, imediatamente, as ocorrências cuja solução deste dependerem;

V – remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos;

VI – autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficias e numerá-las nos termos das instruções do Tribunal Superior Eleitoral;

VII – assinar as fórmulas de observações dos Fiscais ou Delegados de partido sobre as votações;

VIII – fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas, segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não se poderão mais distribuir.

IX – anotar o não-comparecimento do eleitor no verso da folha individual de votação.

Art. 128. Compete aos Secretários:

I- distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica;

II – lavrar a ata da eleição;

III – cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções.

Parágrafo único. As atribuições mencionadas no nº I serão exercidas por um dos Secretários e os constantes dos n os II e III pelo outro.

Art. 129. Nas eleições proporcionais, os Presidentes das Mesas Receptoras deverão zelar pela preservação das listas de candidatos afixadas dentro das cabinas indevassáveis, tomando imediatas providências para a colocação de nova lista no caso de inutilização total ou parcial.

(...)”


Nº de Mesários por seção no Estado de São Paulo (Composição da Mesa Receptora de Votos nas Eleições 2004)

Resolução TRE/SP nº 148/2004

"Dispõe sobre a composição das mesas receptoras de votos no Estado de São Paulo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso XXI, do Regimento Interno,

considerando o disposto no § 1º do art. 36 da Resolução nº 21.633, de 19 de fevereiro de 2004, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, que faculta aos Tribunais Regionais Eleitorais a dispensa do segundo secretário e do suplente da mesa receptora de votos,

RESOLVE:

Art. 1º . As mesas receptoras de votos do Estado de São Paulo serão constituídas por um presidente, um primeiro e um segundo mesários, um secretário e um suplente, convocados e nomeados pelo Juiz Eleitoral, por edital, até sessenta dias da eleição (Código Eleitoral, art. 120).

(...)”

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