Composição e Atribuições da Mesa Receptora

Código Eleitoral, Lei nº 4.737/65

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Art. 119.  A cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos.

Art. 120.  Constituem a Mesa Receptora um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência.

§ 1º  Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários:

I –  os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

II –  os membros de Diretórios de partidos desde que exerçam função executiva;

III –  as autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

IV –  os que pertencerem ao serviço eleitoral.

§ 2º  Os Mesários serão nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria Seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.

(...)

Art. 127.  Compete ao Presidente da Mesa Receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:

I –  receber os votos dos eleitores;

II –  decidir imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

III –  manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;

IV –  comunicar ao Juiz Eleitoral, que providenciará, imediatamente, as ocorrências cuja solução deste dependerem;

V –  remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos;

VI –  autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficias e numerá-las nos termos das instruções do Tribunal Superior Eleitoral;

VII –  assinar as fórmulas de observações dos Fiscais ou Delegados de partido sobre as votações;

VIII –  fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas, segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não se poderão mais distribuir.

IX –  anotar o não-comparecimento do eleitor no verso da folha individual de votação.

Art. 128.  Compete aos Secretários:

I –  distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica;

II –  lavrar a ata da eleição;

III –  cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções.

Parágrafo único.  As atribuições mencionadas no nº I serão exercidas por um dos Secretários e os constantes dos n os II e III pelo outro.

Art. 129.  Nas eleições proporcionais, os Presidentes das Mesas Receptoras deverão zelar pela preservação das listas de candidatos afixadas dentro das cabinas indevassáveis, tomando imediatas providências para a colocação de nova lista no caso de inutilização total ou parcial.

(...)”