Código Eleitoral, Lei nº 4.737/65
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Art. 119. A cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos.
Art. 120. Constituem a Mesa Receptora um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência.
§ 1º Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários:
I – os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II – os membros de Diretórios de partidos desde que exerçam função executiva;
III – as autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.
§ 2º Os Mesários serão nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria Seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.
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Art. 127. Compete ao Presidente da Mesa Receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:
I – receber os votos dos eleitores;
II – decidir imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
III – manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;
IV – comunicar ao Juiz Eleitoral, que providenciará, imediatamente, as ocorrências cuja solução deste dependerem;
V – remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos;
VI – autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficias e numerá-las nos termos das instruções do Tribunal Superior Eleitoral;
VII – assinar as fórmulas de observações dos Fiscais ou Delegados de partido sobre as votações;
VIII – fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas, segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não se poderão mais distribuir.
IX – anotar o não-comparecimento do eleitor no verso da folha individual de votação.
Art. 128. Compete aos Secretários:
I – distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica;
II – lavrar a ata da eleição;
III – cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções.
Parágrafo único. As atribuições mencionadas no nº I serão exercidas por um dos Secretários e os constantes dos n os II e III pelo outro.
Art. 129. Nas eleições proporcionais, os Presidentes das Mesas Receptoras deverão zelar pela preservação das listas de candidatos afixadas dentro das cabinas indevassáveis, tomando imediatas providências para a colocação de nova lista no caso de inutilização total ou parcial.
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